UMA FLECHA GUARANI NO CORAÇÃO DE HANS KELSEN

Prof. Carlos Alberto dos Santos Dutra



Vejo estampada na capa do jornal de quinta feira, a notícia que o juiz federal Odilon de Oliveira deferiu o pedido de reintegração de posse em favor dos 13 fazendeiros da região de Japorã (MS). No dia anterior, esse mesmo juiz já havia manifestado que, se os proprietários tivessem títulos de posse haveria de se manifestar favoravelmente ao pedido de liminar. Meia hora de reunião com os advogados e fazendeiros na quinta feira (14) foi o suficiente para a classe produtora convencê-lo de que ela não estava disposta a fazer compromissos com os indígenas e que se não fossem reintegrados sofreriam “grandes prejuízos”.



A declaração do juiz me faz lembrar a declaração da Corte Especial do Tribunal Federal da 4ª Região em Porto Alegre (RS) noticiada pelo jornal Diário de Iguaçu, no dia dois de janeiro último, que soa algo muito semelhante. Ao justificar a suspensão da construção de uma escola indígena infantil, decisão concedida pela 1ª Vara Federal de Chapecó, ao Ministério Público Federal em favor da construção de uma escola para 30 crianças indígenas de zero a seis anos da Reserva Toldo Imbu, em Abelardo Luz (SC), o desembargador federal Vladimir Passos de Freitas saiu com essa: “a ordem judicial configurava um risco de grave lesão à ordem e à economia pública”.



O Ministério Público Federal interpôs um agravo pedindo que a decisão de Freitas fosse reconsiderada. Na sessão da Corte Especial, entretanto, seus ministros acompanharam o voto do desembargador e se manteve a suspensão da liminar favorável à Prefeitura de Chapecó e contrária aos interesses da comunidade indígena.



Não dá para entender de que maneira 30 crianças Kaingang de Santa Catarina poderiam apresentar risco de grave lesão à ordem e à economia pública. Semelhante pergunta se pode fazer ao juiz Oliveira quando ele afirma em seu despacho que “os fazendeiros estão coberto de razão”, alegando que “as posses estão comprovadas” pelo fato dos imóveis estarem  “registrados em órgãos oficiais”. Como coisa que os cartórios fossem absolutos na órbita dos coronéis e isentos da influência das oligarquias rurais. “Qualquer permanência dos indígenas no imóvel”, conclui o juiz, “fere o direito de propriedade”.



Ah! Meu velho Direito, quando hás de despertar? Como se não bastasse você autodefinir-se como uma ciência social, veja o quanto tu andas longe da realidade. Tua noção sociológica, diria Ferracini, anda desfigurada, petrificada pelo raciocínio positivista que substituiu hoje a noção funcionalista do sistema social.



Quando Hans Kelsen afirmou que o Direito não tem espaço para a Justiça, ele foi coerente com o seu tempo e outra era a forma de ver mundo e as coisas. Só que o tempo dele mudou e hoje o mundo em que vivemos é plural. O valor da Justiça hoje navega distante do valor “objetivo” proposto por esse alemão que durante mais de um século fez os magistrados dizer o Direito sem nunca falar de Justiça.



O Direito, pois, é “subjetivo”, e deve comungar com o valor ético da Justiça. O papel do juiz não é o de apenas interpretar o mundo, mas também o de transformá-lo. No século passado, a pele negra de uma pessoa era razão e motivo para a escravidão. Isso era absolutamente legal. O Direito daquele tempo protegia o sistema escravista. A partir do momento em que os interesses da produção aconselharam a eliminação do sistema de compra e venda de escravos, o Direito mudou. Ainda que os Quilombos e os Abolicionistas tenham desempenhado papel importante nessa mudança de mentalidade, foi a chancela do Direito que definitivamente selou o assunto ao declara que negro e branco eram iguais perante a lei.



No caso das ocupações indígenas a seus antigos territórios, não há como não perceber nelas um flagrante apelo ao significado de Justiça, quando os indígenas –em face à morosidade do Estado em demarcar as suas terras--, se vêem obrigados a desafiar as leis do Estado, para, dessa forma dizer –usando a sua cultura e o seu modus operandi--, que a lei a qual desobedecem não é justa.



O Estado, por estar investido das funções de administrar a Justiça através do Poder Judiciário, e de regulamenta-la através do Legislativo, deve chamar para si a tutela dos conflitos sociais e a responsabilidade de dirimi-los sob os esteios da lei e da ordem, constituídas para manter a paz social. Este fim, entretanto, não só é alcançado através da intervenção estatal, mas também através de revoluções da própria sociedade quando o Estado, no exercício de suas funções, se demonstra incapaz de promovê-la.



A flecha Guarani agora rompe o espaço e acerta em cheio o coração de Hans Kelsen. Saem em grupos, organizados, numa luta para conquistar leis. Direitos, eles já têm, só que não são reconhecidos. Ao buscar retomar suas terras, seus gestos tidos como rudes e selvagens, podem ferir a sensibilidade da esposa do fazendeiro que teve de ficar por várias horas no sol, retida pelos indígenas. Porém, semelhante olhar não deveria ofuscar a decisão de um juiz e sua visão de Direito carcomida e que de maneira irracional protege o proprietário, pelo simples fato dele ser o portador de um título de papel e persegue e despeja aqueles que ocupam uma área que reivindicam como de seus antepassado: sua maior riqueza.



Essas retomadas de antigos territórios constitui-se na verdade em pretensões fundadas na história e na antropologia, o que nos permite afirmar que as ações praticadas pelos Guarani são lícitas, na medida em que visam a garantia de direitos que historicamente, desde os tempos da Companhia Mate Laranjeira, lhes tem sido negados.



Publicado no Diário MS, Dourados, 19.Jan.2004.