Prof.
Carlos Alberto dos Santos Dutra
Vejo estampada na capa do jornal de quinta feira, a notícia
que o juiz federal Odilon de Oliveira deferiu o pedido de reintegração de posse
em favor dos 13 fazendeiros da região de Japorã (MS). No dia anterior, esse
mesmo juiz já havia manifestado que, se os proprietários tivessem títulos de
posse haveria de se manifestar favoravelmente ao pedido de liminar. Meia hora
de reunião com os advogados e fazendeiros na quinta feira (14) foi o suficiente
para a classe produtora convencê-lo de que ela não estava disposta a fazer
compromissos com os indígenas e que se não fossem reintegrados sofreriam
“grandes prejuízos”.
A declaração do juiz me faz
lembrar a declaração da Corte Especial do Tribunal Federal da 4ª Região em
Porto Alegre (RS) noticiada pelo jornal Diário de Iguaçu, no dia dois de
janeiro último, que soa algo muito semelhante. Ao justificar a suspensão da
construção de uma escola indígena infantil, decisão concedida pela 1ª Vara
Federal de Chapecó, ao Ministério Público Federal em favor da construção de uma
escola para 30 crianças indígenas de zero a seis anos da Reserva Toldo Imbu, em
Abelardo Luz (SC), o desembargador federal Vladimir Passos de Freitas saiu com
essa: “a ordem judicial configurava um risco de grave lesão à ordem e à
economia pública”.
O Ministério Público Federal
interpôs um agravo pedindo que a decisão de Freitas fosse reconsiderada. Na
sessão da Corte Especial, entretanto, seus ministros acompanharam o voto do
desembargador e se manteve a suspensão da liminar favorável à Prefeitura de
Chapecó e contrária aos interesses da comunidade indígena.
Não dá para entender de que
maneira 30 crianças Kaingang de Santa Catarina poderiam apresentar risco de
grave lesão à ordem e à economia pública. Semelhante pergunta se pode fazer ao
juiz Oliveira quando ele afirma em seu despacho que “os fazendeiros estão
coberto de razão”, alegando que “as posses estão comprovadas” pelo fato dos
imóveis estarem “registrados em órgãos
oficiais”. Como coisa que os cartórios fossem absolutos na órbita dos coronéis
e isentos da influência das oligarquias rurais. “Qualquer permanência dos
indígenas no imóvel”, conclui o juiz, “fere o direito de propriedade”.
Ah! Meu velho Direito, quando hás
de despertar? Como se não bastasse você autodefinir-se como uma ciência social,
veja o quanto tu andas longe da realidade. Tua noção sociológica, diria
Ferracini, anda desfigurada, petrificada pelo raciocínio positivista que
substituiu hoje a noção funcionalista do sistema social.
Quando Hans Kelsen afirmou que o
Direito não tem espaço para a Justiça, ele foi coerente com o seu tempo e outra
era a forma de ver mundo e as coisas. Só que o tempo dele mudou e hoje o mundo
em que vivemos é plural. O valor da Justiça hoje navega distante do valor
“objetivo” proposto por esse alemão que durante mais de um século fez os
magistrados dizer o Direito sem nunca falar de Justiça.
O Direito, pois, é “subjetivo”, e
deve comungar com o valor ético da Justiça. O papel do juiz não é o de apenas
interpretar o mundo, mas também o de transformá-lo. No século passado, a pele
negra de uma pessoa era razão e motivo para a escravidão. Isso era
absolutamente legal. O Direito daquele tempo protegia o sistema escravista. A
partir do momento em que os interesses da produção aconselharam a eliminação do
sistema de compra e venda de escravos, o Direito mudou. Ainda que os Quilombos
e os Abolicionistas tenham desempenhado papel importante nessa mudança de
mentalidade, foi a chancela do Direito que definitivamente selou o assunto ao
declara que negro e branco eram iguais perante a lei.
No caso das ocupações indígenas a
seus antigos territórios, não há como não perceber nelas um flagrante apelo ao
significado de Justiça, quando os indígenas –em face à morosidade do Estado em
demarcar as suas terras--, se vêem obrigados a desafiar as leis do Estado,
para, dessa forma dizer –usando a sua cultura e o seu modus operandi--,
que a lei a qual desobedecem não é justa.
O Estado, por estar investido das
funções de administrar a Justiça através do Poder Judiciário, e de
regulamenta-la através do Legislativo, deve chamar para si a tutela dos
conflitos sociais e a responsabilidade de dirimi-los sob os esteios da lei e da
ordem, constituídas para manter a paz social. Este fim, entretanto, não só é
alcançado através da intervenção estatal, mas também através de revoluções da
própria sociedade quando o Estado, no exercício de suas funções, se demonstra
incapaz de promovê-la.
A flecha Guarani agora rompe o
espaço e acerta em cheio o coração de Hans Kelsen. Saem em grupos, organizados,
numa luta para conquistar leis. Direitos, eles já têm, só que não são
reconhecidos. Ao buscar retomar suas terras, seus gestos tidos como rudes e
selvagens, podem ferir a sensibilidade da esposa do fazendeiro que teve de
ficar por várias horas no sol, retida pelos indígenas. Porém, semelhante olhar
não deveria ofuscar a decisão de um juiz e sua visão de Direito carcomida e que
de maneira irracional protege o proprietário, pelo simples fato dele ser o
portador de um título de papel e persegue e despeja aqueles que ocupam uma área
que reivindicam como de seus antepassado: sua maior riqueza.
Essas retomadas de antigos
territórios constitui-se na verdade em pretensões fundadas na história e na
antropologia, o que nos permite afirmar que as ações praticadas pelos Guarani
são lícitas, na medida em que visam a garantia de direitos que historicamente,
desde os tempos da Companhia Mate Laranjeira, lhes tem sido negados.
Publicado
no Diário MS, Dourados, 19.Jan.2004.